- 1 -Os processos individuais a que se refere o artigo 25.º devem ser conservados durante toda a vida do trabalhador e, pelo menos, 30 anos após a cessação da actividade que tenha implicado a exposição às radiações.
- 2 -Os processos referidos no número anterior devem ser facultados entre os responsáveis do controlo médico sempre que um trabalhador for transferido para qualquer outra instalação no País ou para qualquer Estado membro das Comunidades Europeias.
Artigo 28.º — Conservação e utilização dos processos
Vigente desde: 19/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1990