- 1 -Os processos individuais a que se reporta o artigo anterior devem ser remetidos à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários quando cesse o contrato de trabalho, podendo a entidade responsável guardar uma cópia.
- 2 -O trabalhador poderá requerer para si uma cópia da sua ficha médica, se o pretender, quando cessar o seu contrato de trabalho.
Artigo 29.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990