A protecção contra radiações ionizantes dos membros do público e da população em geral basear-se-á, fundamentalmente, na avaliação das doses que possam ser recebidas em consequência das operações de produção e utilização de equipamentos ou materiais que sejam susceptíveis de causarem exposição a radiações ou contaminação radioactiva.
Artigo 32.º — Bases de protecção contra radiações ionizantes para o público
Vigente desde: 19/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1990