- 1 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica e outros profissionais equiparados que pratiquem actos que envolvam a utilização de radiações ionizantes têm de possuir uma especialização em protecção contra radiações, bem como uma formação apropriada às técnicas aplicadas, ou em radiodiagnóstico médico, ou em medicina dentária, ou em radioterapia, ou em medicina nuclear.
- 2 -Deve ser assegurada uma formação complementar aos profissionais referidos no número anterior já em exercício sempre que a sua especialização em protecção contra radiações não tenha sido reconhecida pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 39.º — Formação dos técnicos
Vigente desde: 19/04/1990
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