- 1 -As actividades de eliminação de resíduos e de outros materiais radioactivos no meio ambiente carecem de prévia autorização da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, deve o requerente apresentar um estudo de avaliação do impacte ambiental, das medidas de protecção e segurança contra radiações ionizantes, das operações a realizar e das condições de armazenamento, temporário ou definitivo, que se propõe adoptar.
- 3 -Ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários condicionará a autorização ao cumprimento efectivo das medidas de segurança e protecção contra radiações ionizantes que vierem por ela a ser aprovadas e de outras que julgar conveniente fazer cumprir.
- 4 -Ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários fixará um limite secundário de dose para as descargas radioactivas, tendo em conta a necessidade de manter tão baixos quanto possível os níveis de radioactividade ambientais.
Artigo 45.º — Eliminação e armazenamento
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990