- 1 -A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários deverá, por sua iniciativa ou sob proposta de entidade competente, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, estabelecer planos de invervenção de que constem as medidas a adoptar em situações de emergência ou acidente provenientes de fontes de radiações ou actividades por ela autorizadas susceptíveis de causarem aos trabalhadores ou aos membros do público exposições anormais a radiações.
- 2 -Os planos referidos no número anterior destinam-se a fazer face a situações minimamente previsíveis e deverão conter medidas que assegurem a plena eficácia das normas de protecção e segurança contra radiações ionizantes previstas.
- 3 -Em situações de acidente declarado, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários comunicará de imediato à autoridade competente os meios de intervenção pessoal e material que considere necessários à salvaguarda e manutenção da saúde pública.
- 4 -Quando a gravidade do acidente ou as consequências previsíveis deste o justifiquem, a autoridade competente tansmitirá a sua ocorrência aos Estados membros das Comunidades Europeias que possam ser afectados e à respectiva Comissão.
- 5 -Nas operações decorrentes de uma «exposição especial planificada», definida no anexo I, deverá participar o menor número possível de indivíduos e a todos deve ser facultada toda a informação disponível, bem como as instruções necessárias ao bom sucesso das referidas operações, tendo em atenção que:
- a)Toda a exposição especial planificada deverá ser previamente autorizada pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações;
- b)Apenas os trabalhadores da categoria A poderão ser submetidos a exposição especial planificada;
- c)A participação nas operações de uma exposição especial planificada é interdita a:
Mulheres em idade de gestação;
Trabalhadores submetidos nos 12 meses anteriores a exposições cujas doses ultrapassem os limites de doses anuais fixados nos anexos;
Trabalhadores submetidos a exposições cujas doses ultrapassem cinco vezes o limite anual como consequência de situações de emergência ou acidentais.
- 6 -Em qualquer circunstância, só voluntários podem ser submetidos a exposição em situação de emergência, tal como definida no anexo I.
Artigo 46.º — Planos de emergência e medidas em caso de acidente
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990