- 1 -Sempre que se verifique exposição a doses de radiação externa, a contaminação radioactiva e a ingestão ou a inalação de radionuclidos em situações anormais por trabalhadores profissionalmente expostos, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários deverá determinar a realização de inquérito às suas causas e à extensão das suas consequências.
- 2 -No desenvolvimento do inquérito, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários deverá tomar as medidas administrativas que forem julgadas necessárias, incluindo a suspensão temporária da actividade em causa.
- 3 -O disposto no n.º 1 do artigo 3.º não prejudica o apuramento de responsabilidades individuais, quando a tal houver lugar.
Artigo 47.º — Inquérito
Vigente desde: 19/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1990