- 1 -As entidades responsáveis deverão promover, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação, todas as medidas que vierem a ser consideradas necessárias pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, sob pena de ser cassada a licença ou revogada a autorização.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, sempre que as condições particulares da situação o aconselhem.
Artigo 55.º — Suspensão de actividade e de funcionamento de equipamento
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990