A entidade responsável deverá fornecer ou providenciar todo o apoio especializado, assistência médica e equipamento necessários à aplicação das normas de protecção e segurança contra radiações ionizantes e deverá estabelecer medidas que prevejam a sua correcta utilização.
Artigo 6.º — Formas de apoio
Vigente desde: 19/04/1990
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