Tendo em conta o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, a entidade responsável deverá:
- a)Proporcionar aos trabalhadores os resultados da dosimetria individual, bem como mantê-los informados sobre os riscos que o trabalho apresenta para a sua saúde e sobre a importância das prescrições técnicas e médicas e, do mesmo modo, proporcionar as necessárias instruções em relação às medidas normais e de emergência no domínio da protecção e segurança contra radiações ionizantes;
- b)Promover a formação complementar e a reciclagem dos trabalhadores, tendo em atenção a natureza e a frequência das acções de formação para os diferentes tipos de operações, segundo programa modelo elaborado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.