- 1 -As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE, são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa e que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, as suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial.
- 2 -As DRIE dependem do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -As DRIE têm por áreas geográficas de actuação as definidas para as comissões de coordenação regional.
Artigo 1.º — Natureza, finalidades e área de actuação
Vigente desde: 15/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1991