Estabelece a organização, regime e quadros de pessoal das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia
Natureza, finalidades e área de actuação
Fins
São fins das DRIE nas respectivas áreas geográficas de actuação:
Competências
Para a prossecução das suas atribuições, as DRIE exercem, no quadro das orientações e directrizes estabelecidas pelos serviços centrais, competências quer de natureza genérica, quer de natureza específica, em relação às seguintes áreas:
Competências genéricas
Compete genericamente às DRIE:
Competências na área da administração industrial
Competências na área da administração energética
Competências no domínio dos recursos geológicos
Competências na área da qualidade industrial
Órgãos e serviços
Director regional
Conselho administrativo
Competência do conselho administrativo
Funcionamento do conselho administrativo
Estrutura dos serviços das DRIE
Serviços da indústria
Serviços de energia
Serviços de minas
Serviços da qualidade industrial
Serviços da indústria e da qualidade industrial
Serviços de gestão
Divisão de Apoio Técnico
Incumbe à Divisão de Apoio Técnico:
Repartição Administrativa
Subdelegações regionais
Princípios de gestão
Articulações
As DRIE desenvolverão a sua actividade mantendo uma estreita colaboração e adequada informação entre si e com os serviços centrais do Ministério, com vista a assegurar uma actuação apoiada e concertada, e estabelecerão as articulações necessárias com os demais serviços regionais, particularmente as comissões de coordenação regional, e com entidades públicas ou privadas, com vista à melhor realização das suas atribuições.
Prestação de serviços
As DRIE, sem prejuízo do exercício das funções de natureza obrigatória, podem prestar serviços remunerados, no âmbito das suas atribuições, cujos preços deverão ser aprovados pelo Ministro da Indústria e Energia, bem como vender publicações.
Aquisição de serviços
Receitas
Despesas
Quadros e regime de pessoal
Pessoal com funções de fiscalização
Implementação de serviços
Transição de pessoal
Concursos de habilitação
O pessoal que nos termos do artigo anterior transite para os quadros de pessoal das DRIE e que se encontre habilitado em concursos realizados ao abrigo dos n.os 2 e seguintes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, pode candidatar-se, durante o prazo de validade da habilitação, aos concursos abertos nas DRIE para provimento em lugares referentes às categorias em relação às quais se encontrem habilitados.
Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente das actuais delegações regionais e das direcções de serviços regionais das Direcções-Gerais de Energia e de Geologia e Minas, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Património
Transitam para as DRIE os bens afectos, à data da publicação do presente diploma, às delegações regionais e às direcções de serviços regionais da Direcção-Geral de Energia e da Direcção-Geral de Geologia e Minas, em função da sua localização e mediante inventário a aprovar pelo Ministro da Indústria e Energia sob proposta da Secretaria-Geral.
Providências financeiras
Os encargos com as DRIE, até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, serão suportados:
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Outubro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do MAPA I ao MAPA VI
(ver no documento original)
Técnico-profissional - nível 4/técnico-adjunto
Licenciamento e fiscalização
Conteúdo funcional
Compete ao técnico-adjunto de licenciamento e fiscalização fazer cumprir, a partir de orientações e instruções precisas, a legislação e normas em vigor relativas às áreas de actividades do âmbito do serviço.
Executa, fundamentalmente, as seguintes tarefas:
O processamento técnico-administrativo relativo às áreas de licenciamento e fiscalização;
Apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços para obterem informações sobre regulamentos e normas existentes;
Desloca-se a diversos locais (estabelecimentos industriais/instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos energéticos/pedreiras e minas/e outros) a fim de verificar a sua conformidade com as normas legalmente estabelecidas, designadamente condições de laboração, medidas e normas de segurança, impacte ambiental, qualidade metrológica de instrumentos de medição, qualidade, transporte e trânsito de determinados produtos;
Levanta autos de transgressão e ou de notícia, aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo em determinadas circunstâncias efectuar a selagem de instalações e equipamentos;
Propõe a aplicação de coimas e multas;
Esclarece os transgressores sobre a legislação aplicável e sobre a forma de legalizar a situação;
Elabora informações sobre as diligências efectuadas e as situações encontradas.
Técnico-profissional - nível 3/técnico auxiliar
Secretariado, documentação, informação, relações públicas, licenciamento e fiscalização
Conteúdo funcional
Executa, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos, nos domínios do secretariado, documentação, informação, relações públicas, licenciamento e fiscalização.
Executa, fundamentalmente, as seguintes tarefas:
Secretariado;
Cataloga, indexa, regista, arquiva e difunde informação;
Atende, informa e ou encaminha o público que se dirige aos serviços;
Executa e desenvolve tarefas de escritório electrónico;
Colabora na organização e instrução dos processos relativos ao licenciamento e fiscalização;
Executa, sempre que necessário, algumas tarefas específicas da actividade de fiscalização.