- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:
- a)O director regional, que preside;
- b)Os responsáveis pelas unidades orgânicas, com excepção das subdelegações, directamente dependentes do director regional.
- 2 -O director regional será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços que o substitua, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 15/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1991