- 1 -O director regional é o órgão que dirige e coordena todos os serviços da delegação regional, competindo-lhe, em especial:
- a)Representar a respectiva DRIE, bem como estabelecer as ligações desta com os serviços e organismos centrais do Ministério e com outros organismos e entidades;
- b)Assegurar a gestão e a coordenação de toda a actividade da DRIE, exercendo, para o efeito, as competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aos directores-gerais;
- c)Despachar todos os assuntos no âmbito da competência estabelecida à DRIE;
- d)Assegurar a representação do Ministério nos órgãos consultivos regionais quando prevista;
- e)Assegurar a prestação de informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelas direcções-gerais ou determinados pelos membros do Governo.
- 2 -O director regional poderá delegar competências nos directores de serviços, ou nos chefes de divisão e chefes de repartição que estejam na sua dependência directa, relativamente a assuntos correntes de cada área.
- 3 -O director regional poderá ainda exercer as competências de natureza executiva que lhe forem delegadas pelos membros do Governo ou pelos dirigentes máximos dos serviços centrais.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro.
Artigo 10.º — Director regional
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991