- 1 -O conselho administrativo reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director regional.
- 2 -O conselho administrativo só funcionará validamente desde que esteja presente a maioria dos seus elementos e as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o director regional direito a voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.
- 4 -O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o director regional ou o seu substituto.
- 5 -O conselho administrativo será secretariado pelo chefe de repartição administrativa ou por um chefe de secção.
- 6 -De todas as reuniões serão lavradas actas, organizadas em livro próprio, a assinar pelos presentes.
Artigo 13.º — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991