- 1 -As Direcções de Serviços da Energia são os serviços da DRIEN, DRIEC e DRIELVT responsáveis pelo acompanhamento das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização dos produtos energéticos na região e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 4.º, na parte referente à energia, e no artigo 6.º
- 2 -As Direcções de Serviços da Energia compreendem:
- a)Divisão de Energia Eléctrica;
- b)Divisão de Combustíveis.
- 3 -Incumbe, especialmente, à Divisão de Energia Eléctrica assegurar o exercício das competências referenciadas no número anterior no que concerne à energia eléctrica.
- 4 -Incumbe, especialmente, à Divisão de Combustíveis assegurar o exercício das competências referenciadas no n.º 1 no que se refere aos combustíveis.
- 5 -Na DRIEAL e DRIEAG as competências referenciadas nos n.os 3 e 4 são exercidas pelas respectivas Divisões de Energia.
Artigo 16.º — Serviços de energia
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991