- 1 -As Direcções de Serviços da Indústria são os serviços da DRIEN, DRIEC e da DRIELVT responsáveis pelo acompanhamento da actividade industrial e transformadora das respectivas regiões e pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 4.º, no que à indústria se refere, e no artigo 5.º
- 2 -As Direcções de Serviços da Indústria compreendem:
- a)Divisão de Administração Industrial;
- b)Divisão de Licenciamento e Fiscalização.
- 3 -Incumbe, especialmente, à Divisão de Administração Industrial assegurar o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 4.º e das alíneas a), na parte de análise de projectos, b) e c) do artigo 5.º
- 4 -Compete, especialmente, à Divisão de Licenciamento e Fiscalização assegurar o exercício das competências estabelecidas na alínea e) do artigo 4.º e nas alíneas a), com excepção da análise dos projectos, e d) do artigo 5.º
- 5 -Na DRIEAL e na DRIEAG as competências referenciadas nos números anteriores são prosseguidas por divisões de indústria integradas nas Direcções de Serviços da Indústria e da Qualidade Industrial.
Artigo 15.º — Serviços da indústria
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991