- 1 -As Direcções de Serviços de Minas são os serviços da DRIEN, DRIEC, DRIELVT e DRIEAL responsáveis pelo acompanhamento da actividade extractiva e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 4.º, na parte referente aos recursos geológicos, e no artigo 7.º
- 2 -Na DRIEAG as competências referenciadas no número anterior são exercidas pela Divisão de Indústria da respectiva Direcção de Serviços da Indústria e da Qualidade Industrial.
Artigo 17.º — Serviços de minas
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991