- 1 -O funcionamento das DRIE assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação com os serviços centrais com vista à realização dos objectivos comuns do Ministério da Indústria e Energia.
- 2 -Quando tal se mostre conveniente para a prossecução dos objectivos para as DRIE, poderá o director regional:
- a)Determinar que o pessoal atribuído a um serviço preste colaboração a qualquer outro;
- b)Constituir grupos de trabalho ou equipas de projecto cujo mandato, composição, duração e modo de funcionamento constarão de despacho;
- c)Constituir núcleos permanentes de trabalho, coordenados por técnicos superiores, para o exercício de funções que não disponham de unidade específica na estrutura definida no presente diploma para as respectivas DRIE.
- 3 -A gestão orientar-se-á por objectivos claramente definidos e por adequado controlo dos resultados e dos respectivos custos financeiros e utilizará os seguintes instrumentos:
- a)Planos anuais e plurianuais de actividades, estabelecidos de acordo com as prioridades superiormente definidas;
- b)Orçamentos anuais e plurianuais devidamente articulados com os planos de actividade e suas programações;
- c)Relatórios trimestrais de acompanhamento;
- d)Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
Artigo 24.º — Princípios de gestão
Vigente desde: 15/03/1991
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