As DRIE desenvolverão a sua actividade mantendo uma estreita colaboração e adequada informação entre si e com os serviços centrais do Ministério, com vista a assegurar uma actuação apoiada e concertada, e estabelecerão as articulações necessárias com os demais serviços regionais, particularmente as comissões de coordenação regional, e com entidades públicas ou privadas, com vista à melhor realização das suas atribuições.
Artigo 25.º — Articulações
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991