- 1 -Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional podem as DRIE celebrar contratos de prestação de serviços, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas daquela natureza.
- 2 -Podem ainda as DRIE estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica, sujeitos ao regime geral das despesas públicas, com entidades públicas e, em particular, com estabelecimentos de ensino superior, quando se mostrem de interesse para a realização dos objectivos.
Artigo 27.º — Aquisição de serviços
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991