- 1 -Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas das DRIE:
- a)O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam consignados;
- b)O produto da venda de serviços e de publicações;
- c)As verbas e subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro da Indústria e Energia;
- d)Outras receitas que lhes sejam devidas por lei, contrato ou qualquer outro título válido.
- 2 -O Ministro da Indústria e Energia poderá estabelecer, por portaria, a repartição, entre as DRIE e os serviços centrais do Ministério, das receitas provenientes das actividades de licenciamento e de fiscalização nos domínios da administração industrial, energética, dos recursos geológicos e qualidade industrial e que lhes estejam consignadas.
- 3 -Na movimentação e utilização das receitas observar-se-á o regime legal em vigor.
- 4 -A cobrança coerciva das coimas e multas far-se-á perante os tribunais competentes nos termos da respectiva legislação.
- 5 -A cobrança coerciva das receitas não abrangidas pelo número anterior far-se-á perante os tribunais tributários, servindo de título executivo a certidão emitida pelo serviço processador.
Artigo 28.º — Receitas
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991