- 1 -Os dirigentes das DRIE e o respectivo pessoal técnico superior, técnico e técnico profissional, quando no exercício de funções de fiscalização, devem usar cartão de identidade especial, de modelo aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -Os funcionários na situação anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à competência fiscalizadora das DRIE, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.
Artigo 31.º — Pessoal com funções de fiscalização
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991