- 1 -A reorganização operada pelo presente diploma deverá ficar implementada no prazo de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Enquanto não se encontrarem implementados na DRIEC o serviço de minas e nas DRIAG e DRIEAL os serviços de energia e o de minas, as correspondentes competências serão exercidas pelas DRIE em que tenham sido integradas as Direcções de Serviços Regionais de Energia e de Geologia e Minas, mantendo-se a área geográfica de actuação que lhes estava definida.
Artigo 32.º — Implementação de serviços
Vigente desde: 15/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1991