- 1 -Os funcionários providos nos quadros constantes dos mapas II, V, VI e XVII anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, em serviço nas actuais delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia ou nas direcções de serviços regionais das Direcções-Gerais de Energia e de Geologia e Minas, transitam para o quadro das DRIE nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
- 2 -O preenchimento dos quadros das DRIE faz-se ainda com o pessoal a nomear na sequência da aplicação dos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 3 -Na sequência da integração prevista no presente artigo são extintos, nos quadros de pessoal dos serviços do Ministério da Indústria e Energia, os lugares constantes do mapa VI anexo a este diploma.
Artigo 33.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 15/03/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/03/1991