O pessoal que nos termos do artigo anterior transite para os quadros de pessoal das DRIE e que se encontre habilitado em concursos realizados ao abrigo dos n.os 2 e seguintes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, pode candidatar-se, durante o prazo de validade da habilitação, aos concursos abertos nas DRIE para provimento em lugares referentes às categorias em relação às quais se encontrem habilitados.
Artigo 34.º — Concursos de habilitação
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991