Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente das actuais delegações regionais e das direcções de serviços regionais das Direcções-Gerais de Energia e de Geologia e Minas, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Artigo 35.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991