- 1 -Compete às DRIE na área da administração industrial:
- a)Aprovar os projectos de estabelecimentos industriais e as respectivas condições de laboração, designadamente nos domínios da salubridade, higiene, comodidade e segurança e salvaguarda das incidências negativas para o ambiente e proceder ao respectivo licenciamento e fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- b)Licenciar e fiscalizar a instalação, alteração e laboração das oficinas industriais de engarrafamento de águas minerais e de nascente, sem prejuízo das competências específicas atribuídas à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
- c)Assegurar, com conhecimento imediato à Direcção-Geral da Indústria, as operações de registo obrigatório legalmente previsto para a instalação, encerramento, reabertura e transferência de local dos estabelecimentos industriais, bem como para a alteração da actividade industrial;
- d)Averbar, nos respectivos processos, as transmissões de estabelecimentos industriais efectuadas a qualquer título;
- e)Efectuar, por sua iniciativa ou a solicitação da Direcção-Geral da Indústria ou da autoridade técnica de riscos industriais graves, inspecções aos estabelecimentos industriais previstos no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho.
- 2 -Exceptuam-se da alínea a) do número anterior a aprovação dos projectos e o licenciamento de estabelecimentos industriais relativos a actividades cuja entidade coordenadora seja, nos termos da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, a Direcção-Geral da Indústria.
- 3 -A suspensão da actividade industrial, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, dos estabelecimentos abrangidos pelo número anterior é da competência da Direcção-Geral da Indústria, sobre proposta das DRIE.
Artigo 5.º — Competências na área da administração industrial
Vigente desde: 15/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1991