- 1 -Compete às DRIE, no domínio da administração energética:
- a)Aprovar projectos relativos a instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos e proceder ao respectivo licenciamento, salvaguardando as incidências negativas para o ambiente, e à sua fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- b)Certificar cisternas para transporte de combustíveis, máquinas de vapor, gasogéneos e motores de combustão, que não sejam da competência de outros organismos, bem como aprovar projectos e autorizar a construção de recipientes sob pressão para fins energéticos;
- c)Assegurar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em caso de acidente, perigo, fraude no consumo de energia e outras anomalias relativas ao estabelecimento ou exploração de instalações ou equipamento eléctrico;
- d)Decidir, verificados os condicionalismos legais, sobre a interrupção do fornecimento de energia eléctrica relativamente às instalações por si licenciadas;
- e)Assegurar, nos termos legais, ou por solicitação dos interessados, a realização de ensaios de equipamentos energéticos;
- f)Controlar a qualidade dos combustíveis armazenados, remetendo os resultados anómalos detectados à Direcção-Geral de Energia, para enquadramento e decisão global;
- g)Proceder à inscrição de técnicos, com residência na respectiva área geográfica, responsáveis por instalações e equipamento energético licenciado pela DRIE, e acompanhar a sua actividade, mantendo a Direcção-Geral de Energia e as demais DRIE sistematicamente informadas daquela inscrição;
- h)Proceder a exames de candidatos a técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas e de fogueiros de geradores a vapor, bem como certificar condutores e guarda-freios de transportes colectivos de tracção eléctrica, com residência na respectiva área geográfica;
- i)Dar parecer sobre projectos de utilização de energias renováveis e de utilização racional de energia e acompanhar a sua realização.
- 2 -Exceptuam-se da alínea a) do número anterior, mantendo-se na Direcção-Geral de Energia, as competências relativas à aprovação de projectos e licenciamento das seguintes instalações:
- a)Instalações eléctricas de serviço público de tensão nominal superior a 60 kV;
- b)Centrais de serviço público ou de serviço particular com potência aparente instalada superior a 10 MVA;
- c)Refinarias, fábricas de gás e terminais portuários para recepção de combustíveis;
- d)Rede nacional de condutas para transporte de combustíveis.
- 3 -A proposta de aplicação das sanções de suspensão ou revogação do exercício da actividade ou exploração devem ser remetidas, no caso das instalações referidas no número anterior, pelas DRIE à Direcção-Geral de Energia.
Artigo 6.º — Competências na área da administração energética
Vigente desde: 15/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1991