- 1 -Compete às DRIE, no domínio da administração dos recursos geológicos:
- a)Licenciar e fiscalizar a exploração de massas minerais, bem como as oficinas industriais, quer sejam ou não anexos de pedreira, os estabelecimentos mineralúrgicos e os anexos mineiros;
- b)Reconhecer a existência de depósitos minerais ou de águas minero-industriais susceptíveis de exploração rendível ou o esgotamento destes recursos geológicos e proceder à demarcação das áreas de concessão;
- c)Aprovar os programas de trabalhos e dar parecer sobre planos de lavra ou de exploração de depósitos minerais e águas minero-industriais e decidir da aceitação dos respectivos directores técnicos, bem como propor os mapas de imposto mineiro fixo;
- d)Instruir os inquéritos destinados a apurar o incumprimento das obrigações das concessionárias, mandados instaurar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas;
- e)Fiscalizar a exploração e abandono de depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como o trânsito de minérios produzidos no País, emitindo as respectivas guias;
- f)Apoiar a Direcção-Geral de Geologia e Minas no âmbito dos processos de atribuição, transmissão e extinção dos direitos relativos a depósitos minerais naturais e a águas minero-industriais, realizando, para além das competências estabelecidas nas alíneas anteriores, todas as acções que lhe sejam solicitadas por aquela Direcção-Geral;
- g)Receber e informar os pedidos de suspensão de exploração, de redução ou alargamento da área de concessão e de integração de concessões, remetendo-os à Direcção-Geral de Geologia e Minas para decisão do membro do Governo competente;
- h)Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Geologia e Minas, sobre a definição de áreas cativas ou de zonas de defesa, bem como sobre a qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais com depósitos minerais, a definição das áreas de reserva e sobre a viabilidade de exploração simultânea de massas minerais e recursos do domínio público;
- i)Informar os processos de ocupação e expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais, depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou anexos de pedreira;
- j)Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos, visando a salvaguarda da saúde, higiene e segurança;
- l)Informar os pedidos de uso de pólvora e explosivos e participar no exame dos respectivos operadores.
- 2 -A competência de fiscalização estabelecida no número anterior compreende o exercício de poderes que nos termos dos Decretos-Leis n.os 85/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, estão cometidos à Direcção-Geral de Geologia e Minas nos aspectos da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística.
Artigo 7.º — Competências no domínio dos recursos geológicos
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991