- 1 -Compete às DRIE, no domínio da qualidade industrial:
- a)Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento da regulamentação relativa ao controlo metrológico e à certificação dos produtos;
- b)Preparar os processos tendentes ao reconhecimento da qualificação de reparadores e instaladores de instrumentos de medição e de entidades verificadoras;
- c)Instruir os processos relativos à aprovação de modelos de instrumentos e meios de medição e executar as operações de verificação metrológica;
- d)Coordenar tecnicamente e fiscalizar as actividades dos serviços e entidades de metrologia local.
- e)Apoiar o Instituto Português da Qualidade no acompanhamento do funcionamento de organismos acreditados e no desenvolvimento dos sistemas de certificação instituídos;
- f)Gerir o Laboratório Regional de Metrologia;
- g)Promover acções de formação específica dirigidas aos técnicos de metrologia da região.
- 2 -As DRIE poderão ser reconhecidas como organismos qualificados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.
- 3 -A competência referida na alínea b) do n.º 1 é exercida, por cada DRIE, em função da situação geográfica da sede social da empresa responsável pelo modelo.
Artigo 8.º — Competências na área da qualidade industrial
Vigente desde: 15/03/1991
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Em vigor desde 15/03/1991