- 1 -São órgãos de cada DRIE:
- a)O director regional;
- b)O conselho administrativo.
- 2 -A estrutura dos serviços das DRIE será adequada ao grau de necessidades e de desenvolvimento dos sectores abrangidos pela actuação do Ministério na respectiva região e consta do presente diploma.
Artigo 9.º — Órgãos e serviços
Vigente desde: 15/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1991