- 1 -Os aparelhos técnicos destinados a realizar determinações acústicas no âmbito da aplicação do presente diploma devem ser certificados e calibrados e satisfazer o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e na Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro.
- 2 -Os sonómetros não integradores, os sonómetros integradores e os dosímetros de ruído devem ser objecto de controlo metrológico, de acordo com a Portaria n.º 1069/89, de 13 de Dezembro, e com o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros, que dela faz parte integrante, com periodicidade mínima anual.
- 3 -Os audiómetros devem ser objecto de controlo metrológico em conformidade com a norma portuguesa ou, na falta desta, nos termos a definir por portaria do ministro competente.
Artigo 13.º — Certificação, calibração e verificação de aparelhos de medição
Vigente desde: 28/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1992