- 1 -Para identificar os trabalhadores expostos o empregador deve proceder à avaliação da «exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho», L(índice EP,d), e dos valores máximos dos picos de nível sonoro, MaxL(índice PICO).
- 2 -O processo de avaliação compreenderá as seguintes operações:
- a)Uma primeira avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo do pico de nível de pressão sonora a que cada trabalhador está exposto, MaxL(índice PICO);
- b)Avaliações suplementares sempre que seja criado um novo posto de trabalho ou quando um posto de trabalho já existente sofra modificações que provoquem uma variação significativa da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), ou do valor máximo do pico de nível de pressão sonora a que cada trabalhador está exposto, Max(índice PICO), ou sempre que existam motivos fundamentados para poderem considerar-se as avaliações incorrectamente efectuadas;
- c)Avaliações periódicas com periodicidade mínima anual sempre que seja atingido ou excedido o valor limite de pico ou o nível de acção.
- 3 -As avaliações devem ser feitas com base na medição do ruído efectuada de acordo com o estabelecido nos anexos I e II do presente diploma e hão-de permitir a determinação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), assim como a determinação do valor máximo do pico de nível sonoro, MaxL(índice PICO), a que cada trabalhador está exposto.
- 4 -Sempre que a exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e o valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), sejam manifestamente inferiores a, respectivamente, 80 dB (A) e 140 dB, a avaliação poderá ser feita sem a medição do ruído, sendo o empregador responsável por qualquer erro de avaliação cometido.
- 5 -Relativamente aos trabalhadores que efectuem operações especiais, sempre que as características de um posto de trabalho conduzam, de um dia para o outro, a uma variação importante da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho poderá autorizar a utilização para avaliação da referida exposição a média semanal, L(índice EP,W), dos valores diários da exposição de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, mediante requerimento fundamentado do empregador.
- 6 -A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, ouvidas a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, concederá as autorizações previstas no número anterior por períodos limitados e renováveis, sendo periodicamente reapreciadas e revogadas desde que tal seja praticável, devendo, em todos os casos, o empregador tomar medidas que sejam adequadas para reduzir ao mínimo os riscos decorrentes de tais autorizações.
- 7 -Os representantes dos trabalhadores na empresa, estabelecimento ou serviço para as questões de higiene e segurança do trabalho participam nas avaliações e medições previstas no presente artigo.
- 8 -O empregador deve proceder à primeira avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), nos seis meses posteriores à data de entrada em vigor do presente diploma, podendo ser requerida a sua prorrogação à Inspecção-Geral do Trabalho por um período máximo de 90 dias, quando se torne impossível realizar a avaliação naquele prazo.
- 9 -Ocorrendo o início da actividade da empresa, estabelecimento ou serviço depois da data de entrada em vigor do presente diploma, a avaliação da exposição pessoal diária de cada trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EP,d), e do valor máximo de pico de nível de pressão sonora, MaxL(índice PICO), deve efectuar-se nos seis meses seguintes ao início da laboração.
- 10 -As avaliações e medições do ruído devem ser efectuadas por pessoas devidamente preparadas para a utilização dos métodos e instrumentos de medição, sob a responsabilidade do empregador.
Artigo 3.º — Avaliação das exposições diárias ao ruído
Vigente desde: 28/04/1992
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Em vigor desde 28/04/1992