- 1 -A SEG é dirigida por um secretário-geral, ao qual compete superintender em todos os serviços que a integram, bem como executar as funções que lhe forem superiormente cometidas.
- 2 -Compete ainda ao secretário-geral e para além de outras competências que a lei lhe atribua:
- a)Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não seja da competência de outro órgão;
- b)Apresentar superiormente propostas que visem a formulação da política global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de modernização administrativa, informática e de documentação, divulgação e relações públicas e garantir a sua execução e coordenação depois de aprovadas;
- c)Assegurar e coordenar, no âmbito dos serviços e institutos dependentes do MADRP, a execução técnica e administrativa das acções de coordenação interministerial.
- 3 -O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
Artigo 6.º — Secretário-geral
Vigente desde: 18/04/1997
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Em vigor desde 18/04/1997