- 1 -Decorrente do enunciado nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do presente diploma, é criado o órgão consultivo conselho geral de gestão e administração, ao qual compete:
- a)Sugerir medidas no âmbito da política de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de modernização administrativa, informática e de documentação, divulgação e relações públicas;
- b)Avaliar a execução das políticas referidas na alínea anterior.
- 2 -O conselho geral de gestão e administração tem a seguinte constituição:
- a)O secretário-geral, que preside;
- b)O secretário-geral-adjunto;
- c)Os directores de serviços de administração dos serviços e organismos integrantes ou tutelados pelo MADRP;
- d)Os chefes ou responsáveis administrativos dos serviços e organismos em que não tenha sido criada a Direcção de Serviços de Administração.
- 3 -Por convocação do presidente poderão participar nas reuniões do conselho outros dirigentes ou funcionários, sempre que os assuntos a tratar o aconselhem ou justifiquem.
- 4 -O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, devendo, em regra, ser previamente estabelecida uma ordem de trabalhos.
- 5 -O conselho é secretariado por um funcionário designado pelo presidente.
Artigo 8.º — Conselho geral de gestão e administração
Vigente desde: 18/04/1997
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Em vigor desde 18/04/1997