Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro (aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina)
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, e o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Carta
- 1 -O Plano de Ordenamento é constituído por duas cartas, a carta de zonamento e carta de gestão, que constituem, respectivamente, os anexos I e III ao regulamento aprovado pelo presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2 -Os originais das cartas mencionadas no número anterior, à escala de 1:50000, ficam arquivados no Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 3.º
- 1 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Natural:
- a)O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação, alteração, demolição de edifícios, trabalhos que impliquem alterações da topografia local fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano, dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes e das áreas de jurisdição portuária;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Realização de actividades desportivas, turísticas e de lazer fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;
- s)A aprovação de projectos de instalação de novos parques de campismo;
- t)A instalação de parques de sucata;
- u)A aprovação de projectos de instalação de aerogeradores;
- v)A realização de queimadas em áreas florestais e numa faixa limite de 100 m a contar dos seus limites.
- 2 -A recusa da autorização referida no número anterior só pode fundamentar-se:
- a)No facto de aqueles actos ou actividades provocarem a destruição ou degradação dos valores naturais ou dificultarem a manutenção ou valorização das características das paisagens naturais ou seminaturais e a diversidade ecológica;
- b)No incumprimento dos critérios fixados no anexo IV ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -(Anterior n.º 3.)
São aditados ao regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, o artigo 3.º-A e os anexos III e IV que constituem, respectivamente, a carta de gestão e os critérios para a apreciação de projectos de edificação previstos no artigo 3.º do Regulamento e que são publicados em anexo ao presente diploma:
Artigo 3.º-A
Em casos excepcionais devidamente justificados, a comissão directiva do Parque Natural pode emitir parecer favorável relativo à construção de edificações que não obedeçam a todos os parâmetros definidos no anexo IV, ficando tal parecer sujeito a homologação do Ministro do Ambiente.
É revogada a portaria n.º 323/95, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Outubro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Osvaldo Sarmento e Castro - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Regulamento do POPNSACV
...
ANEXO II
Carta de zonamento
...
ANEXO III
Carta de gestão
(ver plantas no documento original)
ANEXO IV
Critérios para apreciação de projectos de edificação
Para efeitos da aplicação dos critérios constantes do presente anexo, entende-se por:
Io = (Ao/At)
Ic = (Atc/At)
Db = ((N.º hab.)/At)
Edifícios de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal - 0,002;
Edifícios destinados à residência dos agricultores ou a turismo no espaço rural - 0,002;
Edifícios de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal - 600 m2;
Edifícios destinados a residência dos agricultores ou turismo no espaço rural - 600 m2;
Quando, nos termos do disposto nos planos regionais de ordenamento do território aplicáveis e do regime específico da Reserva Agrícola Nacional, seja admitida a edificação nestas áreas, a emissão de parecer pela comissão directiva do Parque Natural de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento rege-se pelos seguintes critérios:
Edifícios de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, florestal e apícola - 0,002;
Edifícios destinados a residência dos agricultores ou turismo do espaço rural - 0,002;
Edifícios de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal - 600 m2;
Edifícios destinados a residência dos agricultores ou a turismo do espaço rural - 600 m2;