O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, e o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Carta
- 1 -O Plano de Ordenamento é constituído por duas cartas, a carta de zonamento e carta de gestão, que constituem, respectivamente, os anexos I e III ao regulamento aprovado pelo presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2 -Os originais das cartas mencionadas no número anterior, à escala de 1:50000, ficam arquivados no Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 3.º
- 1 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Natural:
- a)O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação, alteração, demolição de edifícios, trabalhos que impliquem alterações da topografia local fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano, dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes e das áreas de jurisdição portuária;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Realização de actividades desportivas, turísticas e de lazer fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;
- s)A aprovação de projectos de instalação de novos parques de campismo;
- t)A instalação de parques de sucata;
- u)A aprovação de projectos de instalação de aerogeradores;
- v)A realização de queimadas em áreas florestais e numa faixa limite de 100 m a contar dos seus limites.
- 2 -A recusa da autorização referida no número anterior só pode fundamentar-se:
- a)No facto de aqueles actos ou actividades provocarem a destruição ou degradação dos valores naturais ou dificultarem a manutenção ou valorização das características das paisagens naturais ou seminaturais e a diversidade ecológica;
- b)No incumprimento dos critérios fixados no anexo IV ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -(Anterior n.º 3.)