São aditados ao regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, o artigo 3.º-A e os anexos III e IV que constituem, respectivamente, a carta de gestão e os critérios para a apreciação de projectos de edificação previstos no artigo 3.º do Regulamento e que são publicados em anexo ao presente diploma:
Artigo 3.º-A
Em casos excepcionais devidamente justificados, a comissão directiva do Parque Natural pode emitir parecer favorável relativo à construção de edificações que não obedeçam a todos os parâmetros definidos no anexo IV, ficando tal parecer sujeito a homologação do Ministro do Ambiente.