- 1 -A harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais, matriciais, e outros, resulta da interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O NIP é comunicado a cada uma das entidades identificadas no número anterior, após o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
- 3 -As alterações efetuadas aos prédios descritos após o início da partilha de informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, são comunicadas às entidades envolvidas, através de identificação do NIP.
- 4 -As comunicações efetuadas nos termos do número anterior são feitas através de um serviço disponibilizado na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública relativa a toda a informação relevante.
- 5 -A comunicação prevista no número anterior, quando respeite à substituição do artigo matricial de prédio descrito, sem alteração de qualquer outro elemento da descrição predial, determina a atualização oficiosa da respetiva descrição.
Artigo 23.º — Interoperabilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Em vigor de 25/09/2019 a 01/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 4/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)
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