Findo o prazo de vigência previsto no artigo anterior, o Governo apresenta um relatório de avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional.
Artigo 28.º — Avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2019
Decreto Regulamentar n.º 4/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)
Original
Em vigor de 03/11/2017 a 24/09/2019