- 1 -O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou do NIF e identificação do prédio, efetuar por via eletrónica, através do BUPi, um processo de RGG, utilizando para tal a ferramenta de RGG e a cartografia disponibilizadas no BUPi.
- 2 -O interessado ou promotor elabora o polígono do prédio de acordo com a descrição matricial ou registal, tendo por base a cartografia disponibilizada no BUPi, ou procede ao carregamento de ficheiro nos formatos aceites pela plataforma com as coordenadas geográficas do prédio a georreferenciar, apresentando termo de responsabilidade, conforme modelo previsto no anexo i ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A RGG submetida no BUPi é remetida eletronicamente a um técnico habilitado para efeitos de validação.
- 5 -Verificando-se a necessidade de proceder a retificações ou complementos ao processo de RGG, o técnico habilitado notifica o apresentante por via eletrónica ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, proceda às correções necessárias, sob pena de a RGG ser recusada.
Artigo 3.º — Processo de representação gráfica georreferenciada apresentado por via eletrónica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Em vigor de 25/09/2019 a 01/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 4/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)
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