- 1 -A entrada em funcionamento das alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma ficará dependente da existência no Instituto Superior Técnico dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada uma.
- 2 -Verificada a existência das condições humanas e materiais, o Instituto Superior Técnico submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições.
- 3 -A entrada em funcionamento de cada alteração será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar no Diário da República, 2.ª série, antes da abertura das inscrições.
- 4 -Os novos cursos, ramos e planos entrarão em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como tal se processa.
- 5 -Do despacho a que se refere o n.º 3 constará igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos cursos, ramos e planos cujo funcionamento cessa.
Artigo 3.º — (Entrada em funcionamento)
Vigente desde: 27/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1982