- 1 -Os condutores de fase não terão secções nominais inferiores às indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -As associações de condutores em paralelo só serão permitidas em casos especiais devidamente justificados, desde que se verifiquem, simultaneamente, as condições seguintes:
- a)Tenham as mesmas características: tipo, modo de colocação, secção nominal e comprimento;
- b)Tenham secção nominal superior a 35 mm2;
- c)Tenham aparelhos de protecção e corte comuns.
- 3 -Em linhas de telecomunicação será permitido o emprego de quaisquer condutores, desde que possuam força de rotura não inferior a 240 daN.
Artigo 18.º — Secções nominais dos condutores de fase
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984