- 1 -A distância dos condutores ao solo não deverá, com excepção do disposto no artigo 73.º ser inferior a 5 m.
- 2 -Quando um ramal estiver situado, no todo ou em parte, por cima do terreno do prédio a abastecer, poderá a distância prevista no número anterior, relativamente àquele, reduzir-se a 3 m.
- 3 -Nos ramais constituídos por condutores isolados em feixe (torçada) estabelecidos nas fachadas dos edifícios a distância ao solo poderá reduzir-se a 2,25 m.
- 4 -Nos ramais constituídos por cabos estabelecidos nas fachadas dos edifícios a distância ao solo poderá reduzir-se a 2 m.
Artigo 47.º — Distância dos condutores ao solo
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984