- 1 -Os condutores nus não terão em relação a árvores e ramadas, latadas ou parreiras distâncias inferiores às seguintes:
- a)A árvores que não seja de prever o escalamento por necessidade de trabalhos inerentes às próprias árvores: 1 m;
- b)A árvores a que seja de prever o escalamento por necessidade de trabalhos e a ramadas, latadas ou parreiras: 2 m.
- 2 -Os condutores isolados em feixe (torçada) e os cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores poderão ser estabelecidos com distâncias diferentes das fixadas no número anterior, mas de forma que as arvores ou o seu tratamento fito-sanitário não possam danificar o isolamento dos condutores ou a bainha dos cabos.
Comentário. - No que se refere à existência de plantações que possam prejudicar a exploração das redes de distribuição deve observar-se o disposto no Regulamento de Licenças para instalações Eléctricas.
Artigo 49.º — Distância dos condutores a árvores e ramadas, latadas ou parreiras
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984