- 1 -Nas redes de distribuição subterrâneas apenas poderão ser utilizados cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada ou com armadura com características não inferiores aos dos classificados sob o código 305 200.
- 2 -Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas os cabos deverão obedecer ao disposto no artigo 384.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.
Comentário. - A codificação dos cabos referidos no n.º 1 do artigo é a que consta da norma NP-889. No quadro 5.1, em anexo, é dada a codificação dos cabos mais usualmente utilizados em redes de distribuição.
Artigo 53.º — Tipos de condutores
Vigente desde: 26/12/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1984