- 1 -Os condutores de fase terão secções não inferiores às fixadas no artigo 18.º ou secções electricamente equivalentes quando de materiais diferentes dos que aí se referem.
- 2 -O neutro terá a secção nominal fixada na norma portuguesa respeitante ao tipo de cabo empregado.
- 3 -Quando se utilizarem cabos unipolares a secção do neutro não deverá ser inferior à do neutro do cabo multipolar que tenha secção de fase igual à dos cabos unipolares.
- 4 -Na associação de cabos em paralelo respeitar-se-ão as condições fixadas no n.º 2 do artigo 18.º, apenas sendo permitida para secções superiores a 70 mm2.
Artigo 54.º — Secções mínimas dos condutores
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984