- 1 -Os vãos de travessia aérea de caminhos de ferro não deverão exceder, em regra, 50 m.
- 2 -O traçado da rede de distribuição deverá formar com o eixo da via férrea um ângulo não inferior a 75º, salvo se os condutores forem estabelecidos ao longo de uma via pública ou particular ou obra de arte que atravesse a via férrea segundo um ângulo menor.
Artigo 84.º — Vãos de travessia
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984