- 1 -Durante a elaboração do projecto de plano director municipal, os municípes e entidades nele interessadas poderão dirigir à câmara municipal as observações que entenderem formular sobre as soluções a consagrar nesse plano.
- 2 -Nenhuma observação poderá tratar mais de um assunto.
- 3 -As observações deverão ser escritas e entregues na secretaria da câmara municipal ou enviadas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
- 4 -As observações deverão instruir o processo a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio.
Artigo 14.º — (Observações)
Vigente desde: 29/11/1982
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Em vigor desde 29/11/1982